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Pessuto emite novo decreto e proíbe venda de bebidas de noite e aos finais de semana



O prefeito André Pessuto publicou mais um decreto com medidas para conter o coronavírus. Os mercados deverão fechar aos domingos. Confira as principais restrições:

Art. 8º Fica terminantemente proibida a realização, por todos os munícipes, bem como pelos demais coletivos e entidades religiosas, associativas, desportivas, condominiais, de entretenimento, clubes, dentre outros, bem como, pelas organizações da sociedade civil (OSCs), de toda e qualquer atividade coletiva ou que implique ou resulte em aglomeração de pessoas.
§ 1º Ficam permitidas atividades internas de limpeza, manutenção, administrativas, bem como, de produção de vídeos pertinentes às atividades do coletivo ou da entidade a serem transmitidos aos associados, fiéis ou usuários, limitada à presença concomitante de até 5 (cinco) pessoas ou a 50% (cinquenta por cento) dos funcionários.
§ 2º Fica vedado o acesso, a todos os munícipes, às praças e aos parques municipais de acesso público, exceto para aquisição de alimentos em feiras livres regularmente permitidas nesses locais; § 3º Fica vedada a realização de eventos esportivos competitivos de qualquer modalidade e espécie de esporte.
§ 4º As OSCs e os grupos de voluntários poderão exercer atividades presencialmente, a fim de organizarem o recebimento de doações de alimentos, cestas básicas e refeições prontas, bem como a sua respectiva produção e distribuição a pessoas em vulnerabilidade
alimentar, desde que respeitados todos os protocolos sanitários dos órgãos de saúde oficiais.

Art. 9º Todos os munícipes deverão usar máscara facial com total cobertura do nariz e da boca em quaisquer espaços públicos ou comuns e nos equipamentos de transporte complementar de passageiros.

Art. 10 Fica proibida, das 20 (vinte) às 5 (cinco) horas, a circulação de pessoas e veículos sem finalidade relativa à utilização ou à prestação dos serviços permitidos neste decreto para aquele horário, sob pena da aplicação das penalidades previstas no Decreto Municipal
nº 8.760, de 08 de dezembro de 2020, alterado pelo Decreto Municipal nº 8.828, de 05 de março de 2021, e pelo Decreto Municipal nº 8.833, de 11 de março de 2021. 

Art. 11 Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas das 20 (vinte) até às 5 (cinco) horas de segunda-feira a sexta-feira e durante 24 horas nos sábados, domingos e feriados, enquanto vigorar este decreto.

Art. 13 Fica suspenso o atendimento presencial ao público dos serviços públicos municipais, estaduais e federais, exceto para os serviços de saúde, de segurança, de justiça de urgência, legislativos, de fornecimento e tratamento de água, de energia elétrica, de saneamento básico, de coleta e destinação de lixo, de telecomunicações, de correios, de assistência social, serviços funerários, cemitérios e de segurança alimentar.
Parágrafo único. As atividades administrativas internas dos serviços de que trata o “caput” deste decreto serão executadas preferencialmente por teletrabalho, ou, na impossibilidade deste, presencialmente, podendo ser adotados:
I – escalas de revezamento de seus respectivos agentes/colaboradores, bem como de eventuais reorganizações internas que se façam necessárias; 
II – regime de teletrabalho, caso tal regime seja condizente com as atividades desempenhadas pelos seus agentes/colaboradores que lhes forem subordinados;
III – remoção de ofício de agentes/colaboradores, em caráter temporário; e
IV – cessão de equipamentos e bens entre as diversas unidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.


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