Direito

Nomear esposa como secretária não configura nepotismo



Desembargador manteve sentença da Justiça de Jales, em ação movida contra o prefeito de Dirce Reis.

O desembargador Décio Notarangeli (foto), da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, manteve a improcedência da ação civil pública ajuizada contra a nomeação da esposa do prefeito de Dirce Reis, Lourdes Clara Magrin Benini, para o cargo de Secretária Municipal de Assistência.

Segundo dispõe a Súmula Vinculante nº 13, “a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.

"Muito embora o texto seja genérico e não faça distinção entre agentes políticos e administrativos, o Supremo Tribunal Federal restringiu o alcance da proibição, excluindo a nomeação de parentes para cargos públicos de natureza política, ressalvada situação de fraude à lei e manifesta inadequação do nomeado, questões sequer ventiladas nos autos",escreveu o desembargador.

Em hipóteses que atinjam ocupantes de cargos políticos, a configuração do nepotismo deve ser analisado caso a caso, a fim de se verificar eventual “troca de favores” ou fraude a lei.

Decisão judicial que anula ato de nomeação para cargo político apenas com fundamento na relação de parentesco estabelecida entre o nomeado e o chefe do Poder Executivo, em todas as esferas da federação. No caso, a corré Lourdes Clara Magrini Benini foi nomeada para o cargo de Secretário de Assistência Social, de evidente caráter político por se tratar de assessoramento ao Chefe do Poder Executivo e integrar o primeiro escalão da Administração Pública Municipal.

"Além disso, não há nada nos autos que indique a inadequação da nomeada para o exercício das funções do cargo; tampouco há evidências de fraude à lei. Nessas circunstâncias, em face do entendimento dado ao próprio enunciado pelo STF, a quem cabe se pronunciar em última instância sobre a adequação dos atos administrativos à Constituição Federal, agiu com acerto Juízo, em Jales, ao julgar improcedente o pedido inicial", concluiu o desembargador


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