Política

Marquinho e Maicon Japonês recebem bronca do TCE por gastos com servidores em ano eleitoral



Os prefeitos Marquinho (PTB), de Pedranópolis e Maicon Japonês (PODE), de Meridiano, receberam um alerta do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo por causa de gastos com pessoal na prefeitura em época de eleições.
O aviso foi publicado no Diário Oficial do Estado e, caso as recomendações não sejam acatadas, os dois prefeitos pode responder por crime de improbidade administrativa por descumprirem a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Marquinho está usando 53,29% da folha com salários, enquanto Maicon está utilizando 56,33%, extrapolando todos os limites permitidos por lei.
A LRF estipula limite de gastos na folha de pagamento na esfera municipal de 54% para o poder Executivo e 6% para o poder Legislativo. Este percentual é apurado dividindo a soma das despesas com pessoal no mês em curso mais os 11 meses anteriores pela Receita Corrente Líquida do mesmo período.

 “Importante ressaltar que a fiscalização procederá o exame de cada caso, segundo sua motivação, quando da consequente elaboração do relatório final das contas anuais do ano de 2.020”, diz trecho do documento.
Assim, sendo o ano de 2020 um ano eleitoral, e a despeito da decretação de calamidade pública e medidas de combate ao coronavírus, ALERTO aos responsáveis para que atentem às restrições estabelecidas nos dispositivos mencionados, especialmente no que se refere às seguintes vedações:

1) Aumentar despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato (Art. 21, IV, a da LRF, com redação dada pela LC nº 173/20); 2) Realizar operação de crédito por antecipação orçamentária – ARO (Art. 38, IV, “b” da LRF); 3) Contrair novas despesas que não disponham da devida cobertura financeira, nos dois últimos quadrimestres (Art. 42 da LRF); 4) Conceder aumentos salariais acima do índice inflacionário do período (Art. 73, VIII da Lei Eleitoral); 5) Realizar gasto com publicidade institucional nos três meses que antecedem o pleito, permitidas apenas aquelas relacionadas aos atos e campanhas destinadas ao enfrentamento à pandemia do coronavírus (Covid-19) e à orientação da população quanto aos serviços públicos e outros temas afetados pela pandemia (Art. 73, VI, “b”, combinado com Art. 1º, §3º, VIII da PEC 18/20); 6) Realizar, até o dia 15 de agosto de 2020, gastos com publicidade institucional em valor superior à média dos dois primeiros quadrimestres dos últimos 3 exercícios (Art. 73, VII da Lei Eleitoral, c/c Art. 1º, §3º, VII da PEC 18/20).


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