Polícia

Ex-prefeito que desviou dinheiro da merenda é condenado a pagar multa com base no salário



Sentença é do juiz Mateus Lucatto, de Estrela D’Oeste, contra o ex-prefeito de Dolcinópolis, José Luiz Inácio de Azevedo (foto).


O juiz Maateus Lucatto de Campos. Julgou parcialmente procedente uma ação do Ministério Público, contra o ex-prefeito de Dolcinópolis José Luiz Reis Inácio de Azevedo, para reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa por parte do réu, restando incurso no artigo 11,caput, da Lei 8.429/92 (sanções do artigo 12, III, da LIA) e, consequentemente condená-lo ao pagamento de multa civil de três vezes o valor de sua última remuneração como prefeito, com correção desde a data do ajuizamento, e juros contados a partir do trânsito em julgado (natureza sancionatória), a ser apurada em liquidação/cumprimento de sentença; à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos; e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três ano.


Afirmou o Ministério Público que o José Luiz, no exercício da função de prefeito, recebeu valores do Governo Estadual para oferecer alimentação aos alunos da rede pública de ensino (“merenda escolar”), todavia utilizou parcela do dinheiro para finalidades diversas, sem investir a integralidade dos valores no plano de trabalho. Ao final da narrativa, requereu o Ministério Público a condenação do réu nas penas do art. 12, inciso II (dano ao Erário) da lei n. 8.429/92, quais sejam: ressarcimento do dano ao erário consistente em R$15.601,91;perda da função pública; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos; pagamento de multa civil equivalente a uma vez o valor do dano; proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Subsidiariamente, requer a condenação do réu nas penas no art. 12, inciso III (violação a princípio) da lei n. 8.429/92. 

Segundo a tese ministerial, o requerido José Luiz empreendeu ato de improbidade administrativa que resultou em lesão ao erário, em razão da inexecução parcial do Convênio n. 394/000/2015, firmado com o Estado de São Paulo, objetivando “oferecer alimentação balanceada, nutritiva, segura e saborosa para os alunos da rede pública”. Há indicação de que foram efetivadas transferências de valores da conta vinculada à execução do convênio (conta 2 merenda escolar) para outras contas do município de “livre movimentação”(conta n. 790 - ICMS; ou n. 0 caixa da municipalidade), de modo que os valores foram utilizado sem finalidades desconhecidas (estranhas ao convênio; não constantes nos relatórios financeiros).Da análise da documentação trazida, denota-se que por força do mencionado convênio a Secretaria Estadual efetivamente repassou ao município o valor de R$67.650,00 e, destes valores, foram encetadas transferências para outras contas não estritamente vinculadas à finalidade legal/contratual. Veja-se: , segundo o Ministério Público, há registro de transferência da conta vinculada do valor de R$14.000,00 (quatorze mil reais), cujo extrato financeiro indica como destino a conta n. 790 ICMS. Do mesmo modo, há registro de transferência de R$13.500,00, cujo extrato financeiro 118/119indicou que a parcela de R$1.601,91 teve destino a conta “0” (caixa da municipalidade, e o remanescente para pagamento de credores (R$6.660,85+R$5.144,90+R$92,34 = totalizando os R$13.500,00 retirados

“”Assim, forçoso reconhecer que as atividades conveniadas não foram devidamente executadas. Dentre as obrigações estabelecidas, competia ao Município aplicar os recursos exclusivamente para os fins do convênio, o que não foi feito, pois, acorde o mencionado(e demonstrado) pelo Ministério Público, os valores foram aplicados em finalidade diversa àquela a que estavam vinculados. A defesa, por sua vez, não impugna a alegação de aplicação dos recursos em área diversa da estabelecida, limitando-se a argumentar a ausência de dolo ou de dano. Consequentemente, ante a ausência de impugnação especifica, inegável que os valores foram empregados em outras áreas da municipalidade (diversa da estabelecida). Aliás, fosse correta a conduta empreendida, não haveria a necessidade de tal estratagema: movimentação para local (conta) onde fosse permitida livre utilização.Desta forma, resta patente a desídia e indiferença com que o ex-prefeito municipal procedeu ao gerir os recursos públicos recebidos do Estado, o que implica em sua responsabilização pelos atos empreendidos. Aliás, conforme mencionado pela defesa, não há comprovação de que os valores foram efetivamente desviados em proveito próprio (a ser detalhado adiante). Todavia, inegável que os recursos foram aplicados em finalidades diversas(fato não impugnado), em nítido desvio de finalidade e contrariedade ao instrumento do convênio.”, concluiu o magistrado, lotado em Estrela D’Oeste.
No ano passado, O ex-prefeito de Dolcinópolis), José Luis Reis Inácio de Azevedo (PSDB), foi condenado a 11 anos e 4 meses de prisão por desvio de verbas, associação criminosa e fraude em licitação. 
De acordo com o Ministério Público, que propôs a ação, o ex-prefeito desviou quase R$ 500 mil dos cofres públicos na época em que foi prefeito, de 2012 a 2016. José Luis está preso desde fevereiro de 2017, quando foi encontrado pela Polícia Federal em Porto Seguro (BA). Segundo as investigações, depois que o mandato terminou, ele se mudou com a família para a cidade baiana.


RECEBA NOTÍCIAS NO SEU WHATSAPP!
Siga o canal "RegiãoSP - Canal de Noticias " no WhatsApp

Mais sobre Polícia