Saúde

Desembargador reforma penas de acusados contra cooperativa médica



O Tribunal de Justiça de São Paulo redimensionou as penas de donos de empresa que foram acusados de provocar prejuízos à Unimed - Fernandópolis. "Sendo assim, inexistem dúvidas da caracterização dos crimes de estelionato, bem delineado o ardil e o conluio existente entre os acusados em desfavor da Unimed, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência probatória ou ausência de dolo", justificou o desembargador Reinaldo Cintra.

Os documentos , extraídos do sistema de pagamento da Unimed identificaram o valor de R$ 342.615,16 recebidos a maior pelos réus Leonardo e Eduardo, fato reconhecido pelos próprios acusados, consoante confissão de dívida. Do mesmo modo, consta o contrato de credenciamento, comprovando o vínculo do apelante Carlos Henrique Wiezel com a empresa vítima. Por seu turno, a planilha segundo o desembargador ,indica o recebimento de R$ 38.235,53 a maior pelo acusado Carlos em prejuízo da cooperativa, consoante , sendo tal fato reconhecido pelo apelante na confissão de dívida .Ademais, a planilha indicou também o recebimento a maior de R$ 70.900,70 por Bianca em prejuízo à Unimed, conforme análise realizada sobre os holerites.

Consta da denúncia que em dia não determinado, entre os meses de maio de 2010 e setembro de 2013, na 'Cooperativa de Trabalho Médico', com , mediante mais de uma ação e valendo-se das mesmas circunstâncias de tempo, local e maneira de execução, obtiveram, para eles, vantagem ilícita, em prejuízo à empresa de Fernandópolis, mediante meio fraudulento.

Apurou-se que a Cooperativa vítima atua na condição de operadora de saúde e, ante um cenário desolador por conta de uma administração desastrosa do então Presidente Jarbas Alves Teixeira, contratou uma auditoria da empresa Auditécnica Auditores Independentes, resultando desta a constatação de diversas irregularidades, com a malversação e uso de recursos da Cooperativa durante a gestão administrativa do referido presidente Jarbas Alves Teixeira, que inclusive culminou com a sua destituição do cargo de Presidente e Delegado da Unimed de Fernandópolis.

Ocorreu que o denunciado Rogério Henrique, que trabalhava como auxiliar de faturamento para a Cooperativa vítima, mediante ardil e meio fraudulento, ao emitir relatórios do sistema de gestão 'holerite médico' da cooperativa de trabalho médico, mediante prévio ajuste com os demais denunciados, efetuou inclusões de consultas e exames inexistentes para usuários a favor das empresas dos demais denunciados, alterando o valor da folha de produção ao prestador, aumentando o valor do 'CH' (coeficiente de honorários) e a quantidade de exames, conforme o layout do sistema, onde se constata que o denunciado Rogério foi o último servidor a ter acesso aos eventos fraudulentos, conforme laudo de exame contábil . Após a auditoria que constatou-se também a fraude, houve o refaturamento com a correção dos valores, CH's (coeficiente de honorários) e exames efetivamente realizados nos usuários da Unimed , tendo sido apurado o valor pago a maior, resultando na obtenção de vantagem indevida aos denunciados nos valores de R$ 376.544,75 , no período compreendido de agosto de 2010 a agosto de 2013, a favor do Laboratório de Análises Clínicas João Paulo II; R$ 70.900,70 , no período compreendido de maio de 2010 a setembro de 2013, a favor de Bianca Colombo Granieiro da Cruz & Cia. Ltda. ME; e R$ 38.235,53 no período compreendido de julho de 2012 a setembro de 2013, a favor de Wiezel Clínica de Fisioterapia Ltda. ME, que foram por eles apropriados em prejuízo à Unimed, conforme lançamentos fraudados por Rogério Henrique constantes das tabelas , donde se extraem os valores pagos e, consequentemente auferidos indevidamente pelos denunciados, e os valores corrigidos e que eram de fato devidos.

"Ante o exposto não se acolhe as preliminares e dá-se parcial provimento aos recursos defensivos , afim de redimensionar as penas dos apelantes que passam a ser de: 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade pelo período da condenação e prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salário mínimos, em favor de instituição a ser oportunamente indicada pelo Juízo das Execuções, e 33 (trinta e três) dias-multa, no valor de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, para Bianca Colombo Granieiro da Cruz, Carlos Henrique Wiezel, Eduardo Martins Del Dottore e Leonardo Augusto Morante e 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 43 (quarenta e três) dias-multa, o valor de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos para o recorrente Rogério Henrique Rosa Em arremate, atente-se que ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos aventados pelos apelantes. Transitada esta em julgado, expeçam-se guia de recolhimento definitiva e mandado de prisão em nome do réu Rogério Rosa.

Por fim, inviável para Rogério a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que este não cumpre o requisito objetivo do artigo 44, I, do Código Penal, eis que condenado a pena superior a quatro anos", ratificou o desembargador. O acórdão foi publicado no dia 20 de setembro deste ano.


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